A nova lei de igualdade salarial, mulheres e trabalho

Maria Eduarda de Oliveira

voluntária da Elas

03/08/2023

Em 3 de julho de 2023, o presidente Lula sancionou a Lei nº 14.611 que dispõe sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens, além de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Este artigo tem como objetivo analisar a nova lei sancionada e as principais mudanças que ocorrerão no mercado de trabalho, bem como apresentar dados sobre a desigualdade salarial e de gênero no Brasil, com destaque para a dupla jornada de trabalho enfrentada pelas mulheres.

A nova lei de igualdade salarial entre homens e mulheres

A nova lei sancionada propõe, sobretudo, garantir a igualdade salarial no exercício de uma mesma função de trabalho, independentemente do gênero da pessoa que a exerce. 

De acordo com o Artigo 4º, para assegurar a igualdade salarial entre mulheres e homens, a lei determina as seguintes medidas:

  • Estabelecer mecanismos de transparência para os critérios remuneratórios e salariais;
  • Incrementar fiscalizações para a redução da desigualdade salarial entre gêneros;
  • Disponibilizar canais para realização de denúncias acerca da discriminação salarial;
  • Promover e implementar programas com a temática da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho;
  • Fomentar a capacitação e formação para o ingresso, permanência e ascensão de mulheres no mercado de trabalho.

A nova lei também exige o cumprimento de determinadas obrigações por parte dos empregadores. Segundo o Artigo 5º, as pessoas jurídicas com mais de cem empregados têm a obrigação de publicar semestralmente um relatório com ênfase em justificar os critérios salariais e remuneratórios, objetivando comparar os salários, funções e a distribuição de mulheres e homens em cargos de chefia. 

Além disso, a lei prevê que o relatório também deve apresentar informações sobre distribuição racial, étnica e etária. A disponibilização desses dados é fundamental para compreender a distribuição de diferentes perfis de pessoas entre a diversidade de cargos e salários.

Caso seja observada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa é responsável por criar um plano de ação com a finalidade de combater a desigualdade identificada. 

O plano deverá ser composto por metas e prazos, contando com a participação de representantes dos trabalhadores e de entidades sindicais para a sua realização.

Na hipótese do plano não ser proposto e realizado pela empresa, a multa será equivalente a até 3% da folha de salários do empregador. 

O empregador também pode ser multado por danos morais caso seja denunciado por discriminação, sendo indiciado a pagar o valor equivalente a dez vezes o salário da funcionária discriminada.

 

Desigualdade além do salário: a dupla jornada de trabalho

A aprovação de uma lei que estabeleça mecanismos para a garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres, bem como as penalidades em caso de descumprimento, é um pontapé inicial para se alcançar a equidade no mercado de trabalho. 

No entanto, garantir salários iguais para uma mesma função não é suficiente para combater as demais desigualdades de gênero existentes fora do ambiente de trabalho.

Isso porque, além das discriminações sofridas no mundo do trabalho, as mulheres também enfrentam desafios dentro de sua vida privada, especialmente em relação à dupla jornada de trabalho, que envolve a rotina de cuidado nos horários fora do expediente.

O trabalho do cuidado inclui a rotina com as tarefas domésticas e o cuidado com os filhos. É, certamente, um trabalho que exige horas de dedicação, não é remunerado e nem socialmente valorizado. 

Com a ascensão do neoliberalismo como política econômica predominante no mundo ocidental a partir da década de 80, o cuidado passou a ser privatizado, e aquelas trabalhadoras que não podem arcar com os custos ficam vulneráveis e sobrecarregadas.

É possível notar que o trabalho do cuidado é socialmente determinado quando observamos, por exemplo, que as mulheres dedicam 10,4 vezes mais tempo na semana às tarefas domésticas e aos cuidados com pessoas quando comparadas aos homens. 

Ou ainda, que as empresas dão preferência aos candidatos homens em processos seletivos, justamente porque pré-concebem a ideia de que as mulheres terão menos tempo de dedicação ao trabalho formal, por estarem atarefadas com os filhos e com a rotina doméstica.

Outro fator importante ao nos referirmos às desigualdades que vão além do salário é compreender o marcador racial. De todas as famílias chefiadas por mulheres no Brasil, 62% são chefiadas por mulheres negras.

Apesar das mulheres negras serem a maioria entre as chefes de família, elas recebem cerca de 42% a menos do que as mulheres brancas. Observa-se, portanto, um paradoxo que determina as demais disparidades sociais, tendo em vista que as mulheres negras, bem como seus dependentes, acabam por estar social e economicamente mais vulneráveis.

Nesse sentido, ao garantir salários e condições iguais de trabalho, é necessário pensar em políticas públicas de cuidado, que incluam também a questão racial, visto que o trabalho feminino ultrapassa as paredes das empresas e se estende às paredes das casas, onde a rotina doméstica e de cuidado se concretiza.

 

Maria Eduarda é cientista social em formação e voluntária da Elas No Poder

 

Referências 

Lei nº 14.611

Podcast O Assunto: “A diferença de salário entre homens e mulheres”

Elas No Poder

IBGE

Revista piauí

Notícia Preta

 

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